Art. 3º
Art. 3º A Rede SIC/MAPA tem por objetivos: I - fortalecer a implementação da política de acesso à informação, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, observando os princípios básicos da administração pública e as seguintes diretrizes dispostas no art. 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: a) observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; b) divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; c) utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; d) fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência; e e) desenvolvimento do controle social; II - estimular a transparência ativa, a abertura de dados e a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, observadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso; III - promover a articulação institucional entre as unidades integrantes do Ministério da Agricultura e Pecuária para o adequado cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - padronizar procedimentos, fluxos, entendimentos e orientações relacionados ao tratamento dos pedidos de acesso à informação; V - promover o compartilhamento de boas práticas, soluções e experiências entre as unidades integrantes da Rede SIC/MAPA; VI - incentivar a capacitação permanente dos agentes públicos envolvidos no tratamento dos pedidos de acesso à informação; e VII - contribuir para o cumprimento dos prazos, a qualidade das respostas e os demais indicadores relacionados à transparência e ao acesso à informação, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. A Rede SIC/MAPA observará, ainda, as diretrizes, procedimentos complementares, entendimentos, enunciados e instruções expedidos pela Controladoria-Geral da União, a quem compete supervisionar a aplicação do disposto no art. 68 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e entidades e à qualidade do serviço de acesso à informação. Seção II Da organização e da composição Art. 3º A Rede SIC/MAPA tem por objetivos: I - fortalecer a implementação da política de acesso à informação, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, observando os princípios básicos da administração pública e as seguintes diretrizes dispostas no art. 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: a) observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; b) divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; c) utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; d) fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência; e e) desenvolvimento do controle social; II - estimular a transparência ativa, a abertura de dados e a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, observadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso; III - promover a articulação institucional entre as unidades integrantes do Ministério da Agricultura e Pecuária para o adequado cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - padronizar procedimentos, fluxos, entendimentos e orientações relacionados ao tratamento dos pedidos de acesso à informação; V - promover o compartilhamento de boas práticas, soluções e experiências entre as unidades integrantes da Rede SIC/MAPA; VI - incentivar a capacitação permanente dos agentes públicos envolvidos no tratamento dos pedidos de acesso à informação; e VII - contribuir para o cumprimento dos prazos, a qualidade das respostas e os demais indicadores relacionados à transparência e ao acesso à informação, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. A Rede SIC/MAPA observará, ainda, as diretrizes, procedimentos complementares, entendimentos, enunciados e instruções expedidos pela Controladoria-Geral da União, a quem compete supervisionar a aplicação do disposto no art. 68 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e entidades e à qualidade do serviço de acesso à informação. Seção II Da organização e da composição