Art. 48 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 48

Art. 48. No exercício das atividades de monitoramento da Rede SIC/MAPA, compete à Autoridade de Monitoramento: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - elaborar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério, que será encaminhado ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, conforme disposto no art. 67, caput, inciso II, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - orientar as unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária quanto ao cumprimento das disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de seus regulamentos; V - manifestar-se sobre as reclamações apresentadas em razão de omissão de resposta a pedidos de acesso à informação, observadas as disposições da legislação aplicável; VI - encaminhar à Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária os casos de descumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para apuração de eventual infração administrativa, conforme previsto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VII - avaliar e monitorar a implementação da transparência ativa e passiva no âmbito do Ministério, bem como recomendar medidas destinadas ao seu aperfeiçoamento; VIII - solicitar informações e esclarecimentos às unidades integrantes da Rede SIC/MAPA sempre que necessários ao exercício de suas atribuições; e IX - subsidiar o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária na apreciação dos recursos em segunda instância interpostos com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único. As unidades integrantes da Rede SIC/MAPA deverão prestar, tempestivamente, as informações e os esclarecimentos solicitados pela Autoridade de Monitoramento, bem como adotar as providências necessárias ao atendimento das orientações e recomendações expedidas no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. No exercício das atividades de monitoramento da Rede SIC/MAPA, compete à Autoridade de Monitoramento: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - elaborar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério, que será encaminhado ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, conforme disposto no art. 67, caput, inciso II, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - orientar as unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária quanto ao cumprimento das disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de seus regulamentos; V - manifestar-se sobre as reclamações apresentadas em razão de omissão de resposta a pedidos de acesso à informação, observadas as disposições da legislação aplicável; VI - encaminhar à Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária os casos de descumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para apuração de eventual infração administrativa, conforme previsto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VII - avaliar e monitorar a implementação da transparência ativa e passiva no âmbito do Ministério, bem como recomendar medidas destinadas ao seu aperfeiçoamento; VIII - solicitar informações e esclarecimentos às unidades integrantes da Rede SIC/MAPA sempre que necessários ao exercício de suas atribuições; e IX - subsidiar o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária na apreciação dos recursos em segunda instância interpostos com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único. As unidades integrantes da Rede SIC/MAPA deverão prestar, tempestivamente, as informações e os esclarecimentos solicitados pela Autoridade de Monitoramento, bem como adotar as providências necessárias ao atendimento das orientações e recomendações expedidas no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47Art. 49
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