Art. 47
Art. 47. O monitoramento da aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, compete à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, exercida pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023. Parágrafo único. Para o exercício das competências previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a Autoridade de Monitoramento acompanhará a atuação da Rede SIC/MAPA, com a finalidade de avaliar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério, podendo solicitar informações, indicadores e outros elementos necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 47. O monitoramento da aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, compete à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, exercida pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023. Parágrafo único. Para o exercício das competências previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a Autoridade de Monitoramento acompanhará a atuação da Rede SIC/MAPA, com a finalidade de avaliar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério, podendo solicitar informações, indicadores e outros elementos necessários ao desempenho de suas atribuições.