Art. 46 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 46

Art. 46. A pessoa natural ou entidade privada que detenha informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá observar as disposições aplicáveis ao acesso à informação e sujeitar-se-á às sanções previstas na legislação em caso de descumprimento. § 1º Quando a informação objeto do pedido estiver sob a guarda de pessoa natural ou entidade privada de que trata o caput, caberá à unidade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária adotar as providências necessárias para sua obtenção, permanecendo o Ministério responsável pelo atendimento do pedido de acesso à informação. § 2º As sanções aplicáveis às pessoas naturais e às entidades privadas observarão o disposto no art. 66 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e demais normas pertinentes. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 46. A pessoa natural ou entidade privada que detenha informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá observar as disposições aplicáveis ao acesso à informação e sujeitar-se-á às sanções previstas na legislação em caso de descumprimento. § 1º Quando a informação objeto do pedido estiver sob a guarda de pessoa natural ou entidade privada de que trata o caput, caberá à unidade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária adotar as providências necessárias para sua obtenção, permanecendo o Ministério responsável pelo atendimento do pedido de acesso à informação. § 2º As sanções aplicáveis às pessoas naturais e às entidades privadas observarão o disposto no art. 66 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e demais normas pertinentes. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

Art. 45Art. 47
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