Art. 46
Art. 46. A pessoa natural ou entidade privada que detenha informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá observar as disposições aplicáveis ao acesso à informação e sujeitar-se-á às sanções previstas na legislação em caso de descumprimento. § 1º Quando a informação objeto do pedido estiver sob a guarda de pessoa natural ou entidade privada de que trata o caput, caberá à unidade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária adotar as providências necessárias para sua obtenção, permanecendo o Ministério responsável pelo atendimento do pedido de acesso à informação. § 2º As sanções aplicáveis às pessoas naturais e às entidades privadas observarão o disposto no art. 66 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e demais normas pertinentes. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 46. A pessoa natural ou entidade privada que detenha informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá observar as disposições aplicáveis ao acesso à informação e sujeitar-se-á às sanções previstas na legislação em caso de descumprimento. § 1º Quando a informação objeto do pedido estiver sob a guarda de pessoa natural ou entidade privada de que trata o caput, caberá à unidade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária adotar as providências necessárias para sua obtenção, permanecendo o Ministério responsável pelo atendimento do pedido de acesso à informação. § 2º As sanções aplicáveis às pessoas naturais e às entidades privadas observarão o disposto no art. 66 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e demais normas pertinentes. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011