Art. 45
Art. 45. No caso de extravio da informação objeto de pedido de acesso, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância destinada à apuração do desaparecimento da respectiva documentação, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 45. No caso de extravio da informação objeto de pedido de acesso, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância destinada à apuração do desaparecimento da respectiva documentação, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.