Art. 45 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 45

Art. 45. No caso de extravio da informação objeto de pedido de acesso, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância destinada à apuração do desaparecimento da respectiva documentação, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 45. No caso de extravio da informação objeto de pedido de acesso, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância destinada à apuração do desaparecimento da respectiva documentação, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 44Art. 46
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