Art. 44
Art. 44. Constituem condutas passíveis de responsabilização aquelas previstas no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 65 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, sem prejuízo das demais hipóteses de responsabilização previstas na legislação aplicável. Art. 44. Constituem condutas passíveis de responsabilização aquelas previstas no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 65 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, sem prejuízo das demais hipóteses de responsabilização previstas na legislação aplicável.