Art. 43
Art. 43. Os integrantes da Rede SIC/MAPA deverão observar as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e das demais normas aplicáveis ao acesso à informação, sujeitando-se à responsabilização pelas condutas ilícitas previstas na legislação. Parágrafo único. O disposto no caput e nos arts. 44 a 46 aplica-se igualmente aos agentes públicos, empregados públicos, colaboradores e demais pessoas que, em razão de vínculo ou do exercício de atribuições junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, tenham acesso, guarda ou conhecimento de informações sob custódia do órgão. Art. 43. Os integrantes da Rede SIC/MAPA deverão observar as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e das demais normas aplicáveis ao acesso à informação, sujeitando-se à responsabilização pelas condutas ilícitas previstas na legislação. Parágrafo único. O disposto no caput e nos arts. 44 a 46 aplica-se igualmente aos agentes públicos, empregados públicos, colaboradores e demais pessoas que, em razão de vínculo ou do exercício de atribuições junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, tenham acesso, guarda ou conhecimento de informações sob custódia do órgão.