Art. 42 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 42

Art. 42. Na hipótese de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no prazo de dez dias, contados da data de vencimento do prazo para resposta. § 1º A Autoridade de Monitoramento manifestar-se-á no prazo de cinco dias, contados da data de recebimento da reclamação nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 2º Os prazos internos necessários à instrução da reclamação deverão ser definidos de modo a assegurar o cumprimento do prazo previsto no § 1º. CAPÍTULO IX DAS RESPONSABILIDADES Art. 42. Na hipótese de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no prazo de dez dias, contados da data de vencimento do prazo para resposta. § 1º A Autoridade de Monitoramento manifestar-se-á no prazo de cinco dias, contados da data de recebimento da reclamação nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 2º Os prazos internos necessários à instrução da reclamação deverão ser definidos de modo a assegurar o cumprimento do prazo previsto no § 1º. CAPÍTULO IX DAS RESPONSABILIDADES

Art. 41Art. 43
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