Art. 42
Art. 42. Na hipótese de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no prazo de dez dias, contados da data de vencimento do prazo para resposta. § 1º A Autoridade de Monitoramento manifestar-se-á no prazo de cinco dias, contados da data de recebimento da reclamação nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 2º Os prazos internos necessários à instrução da reclamação deverão ser definidos de modo a assegurar o cumprimento do prazo previsto no § 1º. CAPÍTULO IX DAS RESPONSABILIDADES Art. 42. Na hipótese de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no prazo de dez dias, contados da data de vencimento do prazo para resposta. § 1º A Autoridade de Monitoramento manifestar-se-á no prazo de cinco dias, contados da data de recebimento da reclamação nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 2º Os prazos internos necessários à instrução da reclamação deverão ser definidos de modo a assegurar o cumprimento do prazo previsto no § 1º. CAPÍTULO IX DAS RESPONSABILIDADES