Art. 41 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 41

Art. 41. A inobservância dos prazos internos estabelecidos nos formulários de encaminhamentos dos recursos não afastará o dever de cumprimento dos prazos legais previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Seção III Das reclamações por omissões Art. 41. A inobservância dos prazos internos estabelecidos nos formulários de encaminhamentos dos recursos não afastará o dever de cumprimento dos prazos legais previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Seção III Das reclamações por omissões

Art. 40Art. 42
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