Art. 41
Art. 41. A inobservância dos prazos internos estabelecidos nos formulários de encaminhamentos dos recursos não afastará o dever de cumprimento dos prazos legais previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Seção III Das reclamações por omissões Art. 41. A inobservância dos prazos internos estabelecidos nos formulários de encaminhamentos dos recursos não afastará o dever de cumprimento dos prazos legais previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Seção III Das reclamações por omissões