Art. 40
Art. 40. As decisões sobre os recursos interpostos em grau de primeira e segunda instância deverão ser proferidas no prazo de até cinco dias, contados da data de seu recebimento, conforme estabelecido no art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 1º Ao receber os recursos de que trata o caput, o SIC deverá preencher o formulário de encaminhamento no SEI, considerando o prazo estabelecido no sistema de acesso à informação, estipulando prazo interno para retorno da decisão. § 2º Para assegurar o cumprimento dos prazos legais previstos no caput, as unidades responsáveis pela instrução e decisão dos recursos deverão adotar os fluxos internos que julgarem necessários para que a resposta seja encaminhada ao SIC no prazo estabelecido nos formulários de encaminhamento dos recursos. Art. 40. As decisões sobre os recursos interpostos em grau de primeira e segunda instância deverão ser proferidas no prazo de até cinco dias, contados da data de seu recebimento, conforme estabelecido no art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 1º Ao receber os recursos de que trata o caput, o SIC deverá preencher o formulário de encaminhamento no SEI, considerando o prazo estabelecido no sistema de acesso à informação, estipulando prazo interno para retorno da decisão. § 2º Para assegurar o cumprimento dos prazos legais previstos no caput, as unidades responsáveis pela instrução e decisão dos recursos deverão adotar os fluxos internos que julgarem necessários para que a resposta seja encaminhada ao SIC no prazo estabelecido nos formulários de encaminhamento dos recursos.