Art. 40 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 40

Art. 40. As decisões sobre os recursos interpostos em grau de primeira e segunda instância deverão ser proferidas no prazo de até cinco dias, contados da data de seu recebimento, conforme estabelecido no art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 1º Ao receber os recursos de que trata o caput, o SIC deverá preencher o formulário de encaminhamento no SEI, considerando o prazo estabelecido no sistema de acesso à informação, estipulando prazo interno para retorno da decisão. § 2º Para assegurar o cumprimento dos prazos legais previstos no caput, as unidades responsáveis pela instrução e decisão dos recursos deverão adotar os fluxos internos que julgarem necessários para que a resposta seja encaminhada ao SIC no prazo estabelecido nos formulários de encaminhamento dos recursos. Art. 40. As decisões sobre os recursos interpostos em grau de primeira e segunda instância deverão ser proferidas no prazo de até cinco dias, contados da data de seu recebimento, conforme estabelecido no art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 1º Ao receber os recursos de que trata o caput, o SIC deverá preencher o formulário de encaminhamento no SEI, considerando o prazo estabelecido no sistema de acesso à informação, estipulando prazo interno para retorno da decisão. § 2º Para assegurar o cumprimento dos prazos legais previstos no caput, as unidades responsáveis pela instrução e decisão dos recursos deverão adotar os fluxos internos que julgarem necessários para que a resposta seja encaminhada ao SIC no prazo estabelecido nos formulários de encaminhamento dos recursos.

Art. 39Art. 41
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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