Art. 39
Art. 39. Para assegurar o cumprimento dos prazos legais previstos no art. 38, as unidades responsáveis pela informação deverão adotar os fluxos internos que julgarem necessários para que a resposta seja encaminhada ao SIC no prazo de até quinze dias, contados da data de recebimento do pedido. Parágrafo único. O prazo previsto no caput compreenderá todas as etapas necessárias à elaboração, à análise, à revisão, à assinatura e ao encaminhamento da resposta ao SIC. Seção II Dos recursos Art. 39. Para assegurar o cumprimento dos prazos legais previstos no art. 38, as unidades responsáveis pela informação deverão adotar os fluxos internos que julgarem necessários para que a resposta seja encaminhada ao SIC no prazo de até quinze dias, contados da data de recebimento do pedido. Parágrafo único. O prazo previsto no caput compreenderá todas as etapas necessárias à elaboração, à análise, à revisão, à assinatura e ao encaminhamento da resposta ao SIC. Seção II Dos recursos