Art. 39 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 39

Art. 39. Para assegurar o cumprimento dos prazos legais previstos no art. 38, as unidades responsáveis pela informação deverão adotar os fluxos internos que julgarem necessários para que a resposta seja encaminhada ao SIC no prazo de até quinze dias, contados da data de recebimento do pedido. Parágrafo único. O prazo previsto no caput compreenderá todas as etapas necessárias à elaboração, à análise, à revisão, à assinatura e ao encaminhamento da resposta ao SIC. Seção II Dos recursos Art. 39. Para assegurar o cumprimento dos prazos legais previstos no art. 38, as unidades responsáveis pela informação deverão adotar os fluxos internos que julgarem necessários para que a resposta seja encaminhada ao SIC no prazo de até quinze dias, contados da data de recebimento do pedido. Parágrafo único. O prazo previsto no caput compreenderá todas as etapas necessárias à elaboração, à análise, à revisão, à assinatura e ao encaminhamento da resposta ao SIC. Seção II Dos recursos

Art. 38Art. 40
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