Art. 38
Art. 38. Os pedidos de acesso à informação deverão ser respondidos no prazo de até vinte dias, contados da data de seu registro no sistema de acesso à informação. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por até dez dias, mediante justificativa expressa do responsável técnico, da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicialmente estabelecido, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 38. Os pedidos de acesso à informação deverão ser respondidos no prazo de até vinte dias, contados da data de seu registro no sistema de acesso à informação. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por até dez dias, mediante justificativa expressa do responsável técnico, da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicialmente estabelecido, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.