Art. 38 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 38

Art. 38. Os pedidos de acesso à informação deverão ser respondidos no prazo de até vinte dias, contados da data de seu registro no sistema de acesso à informação. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por até dez dias, mediante justificativa expressa do responsável técnico, da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicialmente estabelecido, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 38. Os pedidos de acesso à informação deverão ser respondidos no prazo de até vinte dias, contados da data de seu registro no sistema de acesso à informação. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por até dez dias, mediante justificativa expressa do responsável técnico, da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicialmente estabelecido, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 37Art. 39
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