Art. 37 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 37

Art. 37. Considera-se omissão, para os fins da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pedido de acesso à informação, após o decurso dos prazos legalmente estabelecidos. § 1º A omissão na apreciação do pedido de acesso à informação sujeita-se ao procedimento de reclamação dirigido à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 2º A omissão na apreciação do recurso será tratada de acordo com as disposições recursais previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, assegurado ao requerente o acesso às instâncias competentes para apreciação da matéria. § 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, poderá comunicar o fato à Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando houver indícios da prática de conduta passível de responsabilização, para apuração na forma da legislação aplicável. CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS Seção I Dos pedidos de acesso à informação Art. 37. Considera-se omissão, para os fins da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pedido de acesso à informação, após o decurso dos prazos legalmente estabelecidos. § 1º A omissão na apreciação do pedido de acesso à informação sujeita-se ao procedimento de reclamação dirigido à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 2º A omissão na apreciação do recurso será tratada de acordo com as disposições recursais previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, assegurado ao requerente o acesso às instâncias competentes para apreciação da matéria. § 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, poderá comunicar o fato à Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando houver indícios da prática de conduta passível de responsabilização, para apuração na forma da legislação aplicável. CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS Seção I Dos pedidos de acesso à informação

Art. 36Art. 38
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