Art. 36
Art. 36. Os recursos interpostos perante a Controladoria-Geral da União e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão instruídos com as informações e manifestações necessárias à adequada apreciação da matéria, observados os procedimentos, as orientações e os prazos estabelecidos por essas instâncias. CAPÍTULO VII DA OMISSÃO E DA RECLAMAÇÃO Art. 36. Os recursos interpostos perante a Controladoria-Geral da União e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão instruídos com as informações e manifestações necessárias à adequada apreciação da matéria, observados os procedimentos, as orientações e os prazos estabelecidos por essas instâncias. CAPÍTULO VII DA OMISSÃO E DA RECLAMAÇÃO