Art. 36 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 36

Art. 36. Os recursos interpostos perante a Controladoria-Geral da União e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão instruídos com as informações e manifestações necessárias à adequada apreciação da matéria, observados os procedimentos, as orientações e os prazos estabelecidos por essas instâncias. CAPÍTULO VII DA OMISSÃO E DA RECLAMAÇÃO Art. 36. Os recursos interpostos perante a Controladoria-Geral da União e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão instruídos com as informações e manifestações necessárias à adequada apreciação da matéria, observados os procedimentos, as orientações e os prazos estabelecidos por essas instâncias. CAPÍTULO VII DA OMISSÃO E DA RECLAMAÇÃO

Art. 35Art. 37
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