Art. 33
Art. 33. A apreciação dos recursos observará as seguintes instâncias recursais: I - instâncias recursais internas, correspondentes às autoridades responsáveis pela apreciação dos recursos em primeira e segunda instâncias, definidas nos arts. 28 e 29, observada a hierarquia recursal prevista no art. 15 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - Controladoria-Geral da União; e III - Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Art. 33. A apreciação dos recursos observará as seguintes instâncias recursais: I - instâncias recursais internas, correspondentes às autoridades responsáveis pela apreciação dos recursos em primeira e segunda instâncias, definidas nos arts. 28 e 29, observada a hierarquia recursal prevista no art. 15 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - Controladoria-Geral da União; e III - Comissão Mista de Reavaliação de Informações.