Art. 33 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 33

Art. 33. A apreciação dos recursos observará as seguintes instâncias recursais: I - instâncias recursais internas, correspondentes às autoridades responsáveis pela apreciação dos recursos em primeira e segunda instâncias, definidas nos arts. 28 e 29, observada a hierarquia recursal prevista no art. 15 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - Controladoria-Geral da União; e III - Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Art. 33. A apreciação dos recursos observará as seguintes instâncias recursais: I - instâncias recursais internas, correspondentes às autoridades responsáveis pela apreciação dos recursos em primeira e segunda instâncias, definidas nos arts. 28 e 29, observada a hierarquia recursal prevista no art. 15 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - Controladoria-Geral da União; e III - Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Art. 32Art. 34
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