Art. 30 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 30

Art. 30. Negado o acesso à informação ou não apresentadas as razões da negativa, o requerente poderá interpor recurso, no prazo de dez dias, contados da data de recebimento da negativa, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e seus regulamentos. Art. 30. Negado o acesso à informação ou não apresentadas as razões da negativa, o requerente poderá interpor recurso, no prazo de dez dias, contados da data de recebimento da negativa, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e seus regulamentos.

Art. 29Art. 31
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