Art. 30
Art. 30. Negado o acesso à informação ou não apresentadas as razões da negativa, o requerente poderá interpor recurso, no prazo de dez dias, contados da data de recebimento da negativa, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e seus regulamentos. Art. 30. Negado o acesso à informação ou não apresentadas as razões da negativa, o requerente poderá interpor recurso, no prazo de dez dias, contados da data de recebimento da negativa, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e seus regulamentos.