Art. 29
Art. 29. Compete ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária: I - decidir sobre os recursos apresentados em grau de segunda instância, referentes à negativa de acesso à informação, no âmbito do Ministério; II - classificar as informações nos graus de sigilo ultrassecreto, secreto e reservado e exercer a competência para delegar essa atribuição, observado o disposto no art. 27 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - determinar a publicação anual, no sítio eletrônico do Ministério, do rol de informações desclassificadas, do rol de documentos classificados por grau de sigilo e do relatório estatístico dos pedidos de acesso à informação, na forma do art. 30 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e IV - aprovar diretrizes e normas relacionadas à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e apoiar medidas destinadas ao aprimoramento da transparência e do acesso à informação, no âmbito do Ministério, em consonância com a Política de Transparência e Acesso à Informação do Governo Federal. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 29. Compete ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária: I - decidir sobre os recursos apresentados em grau de segunda instância, referentes à negativa de acesso à informação, no âmbito do Ministério; II - classificar as informações nos graus de sigilo ultrassecreto, secreto e reservado e exercer a competência para delegar essa atribuição, observado o disposto no art. 27 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - determinar a publicação anual, no sítio eletrônico do Ministério, do rol de informações desclassificadas, do rol de documentos classificados por grau de sigilo e do relatório estatístico dos pedidos de acesso à informação, na forma do art. 30 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e IV - aprovar diretrizes e normas relacionadas à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e apoiar medidas destinadas ao aprimoramento da transparência e do acesso à informação, no âmbito do Ministério, em consonância com a Política de Transparência e Acesso à Informação do Governo Federal. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS