Art. 28 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 28

Art. 28. Compete aos dirigentes: I - analisar e decidir sobre os recursos apresentados pelo requerente em razão da negativa de acesso às informações solicitadas no âmbito de sua unidade; II - receber, analisar e adotar providências a respeito das reclamações apresentadas à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 47 em razão dos casos de omissão de informações no âmbito de sua unidade, conforme o previsto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - prover subsídios que apoiem o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária na avaliação dos recursos interpostos em segunda instância, decorrentes de decisões que negaram o acesso à informação sob a responsabilidade da unidade; IV - fornecer esclarecimentos à Controladoria-Geral da União e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações necessários à decisão dos recursos apresentados em terceira e quarta instâncias, respectivamente, relativos a sua unidade; e V - assegurar a conformidade das informações da unidade com as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como a observância dos prazos, a clareza nas respostas e a aderência aos procedimentos de transparência ativa. Subseção V Do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária Art. 28. Compete aos dirigentes: I - analisar e decidir sobre os recursos apresentados pelo requerente em razão da negativa de acesso às informações solicitadas no âmbito de sua unidade; II - receber, analisar e adotar providências a respeito das reclamações apresentadas à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 47 em razão dos casos de omissão de informações no âmbito de sua unidade, conforme o previsto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - prover subsídios que apoiem o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária na avaliação dos recursos interpostos em segunda instância, decorrentes de decisões que negaram o acesso à informação sob a responsabilidade da unidade; IV - fornecer esclarecimentos à Controladoria-Geral da União e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações necessários à decisão dos recursos apresentados em terceira e quarta instâncias, respectivamente, relativos a sua unidade; e V - assegurar a conformidade das informações da unidade com as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como a observância dos prazos, a clareza nas respostas e a aderência aos procedimentos de transparência ativa. Subseção V Do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária

Art. 27Art. 29
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