Art. 27 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 27

Art. 27. Compete ao responsável técnico as seguintes atribuições: I - verificar se a informação solicitada se encontra disponível em transparência ativa e, quando for o caso, indicar ao requerente o local e a forma de acesso, inclusive por meio de link eletrônico e de orientações claras para sua localização, de modo a possibilitar o atendimento imediato do pedido; II - verificar a existência de precedentes relacionados a pedidos de acesso à informação sobre matéria semelhante, com vistas a assegurar a uniformidade de entendimento e a consistência das respostas; III - assegurar que as respostas aos pedidos de acesso à informação sob sua responsabilidade sejam redigidas de forma clara, objetiva, simples e de fácil compreensão, evitando o uso desnecessário de siglas, termos técnicos ou estrangeirismos, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - formalizar ao interlocutor de sua unidade a necessidade de dilação de prazo para o fornecimento de resposta ao cidadão, por meio da apresentação de justificativa expressa, conforme o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; V - apresentar justificativa para a negativa de acesso à informação, total ou parcial, quando for o caso, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou em outras hipóteses legais de restrição de acesso; VI - assinar e encaminhar ao interlocutor as respostas aos pedidos de acesso à informação afetos à sua unidade, ainda que sua instrução tenha contado com subsídios fornecidos por unidades sob sua subordinação; VII - prestar informações e subsídios técnicos para a apreciação dos recursos interpostos em face das respostas aos pedidos de acesso à informação sob sua responsabilidade; VIII - avaliar e propor a inclusão, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, de informações frequentemente solicitadas pelos cidadãos, com vistas ao fortalecimento da transparência ativa, desde que certificada sua natureza pública; IX - elaborar, homologar e atualizar, quando cabível, respostas padrão para atendimento de pedidos recorrentes de acesso à informação e submetê-las ao SIC para utilização; e X - assegurar o cumprimento dos prazos previstos nos arts. 38 a 42. Subseção IV Dos dirigentes Art. 27. Compete ao responsável técnico as seguintes atribuições: I - verificar se a informação solicitada se encontra disponível em transparência ativa e, quando for o caso, indicar ao requerente o local e a forma de acesso, inclusive por meio de link eletrônico e de orientações claras para sua localização, de modo a possibilitar o atendimento imediato do pedido; II - verificar a existência de precedentes relacionados a pedidos de acesso à informação sobre matéria semelhante, com vistas a assegurar a uniformidade de entendimento e a consistência das respostas; III - assegurar que as respostas aos pedidos de acesso à informação sob sua responsabilidade sejam redigidas de forma clara, objetiva, simples e de fácil compreensão, evitando o uso desnecessário de siglas, termos técnicos ou estrangeirismos, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - formalizar ao interlocutor de sua unidade a necessidade de dilação de prazo para o fornecimento de resposta ao cidadão, por meio da apresentação de justificativa expressa, conforme o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; V - apresentar justificativa para a negativa de acesso à informação, total ou parcial, quando for o caso, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou em outras hipóteses legais de restrição de acesso; VI - assinar e encaminhar ao interlocutor as respostas aos pedidos de acesso à informação afetos à sua unidade, ainda que sua instrução tenha contado com subsídios fornecidos por unidades sob sua subordinação; VII - prestar informações e subsídios técnicos para a apreciação dos recursos interpostos em face das respostas aos pedidos de acesso à informação sob sua responsabilidade; VIII - avaliar e propor a inclusão, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, de informações frequentemente solicitadas pelos cidadãos, com vistas ao fortalecimento da transparência ativa, desde que certificada sua natureza pública; IX - elaborar, homologar e atualizar, quando cabível, respostas padrão para atendimento de pedidos recorrentes de acesso à informação e submetê-las ao SIC para utilização; e X - assegurar o cumprimento dos prazos previstos nos arts. 38 a 42. Subseção IV Dos dirigentes

Art. 26Art. 28
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