Art. 26 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 26

Art. 26. Compete ao interlocutor: I - receber e analisar os pedidos de acesso à informação submetidos pelo SIC e encaminhá-los ao responsável técnico, conforme qualificados no art. 22, caput, inciso III, para elaboração de resposta; II - devolver imediatamente o pedido ao SIC quando a informação não estiver sob a competência de sua unidade, fornecendo, sempre que possível, informações sobre a área, o órgão ou a entidade competente; III - manter canais de comunicação com as demais instâncias de sua esfera de atuação e, quando necessário, com outras unidades relacionadas à informação solicitada, com vistas ao adequado encaminhamento e tratamento dos pedidos de acesso à informação; IV - analisar a resposta elaborada pelo responsável técnico e, quando necessário, orientá-lo quanto à qualidade da resposta e à necessidade de fundamentação da negativa de acesso à informação; V - verificar o adequado tratamento das informações pessoais, sigilosas ou sujeitas a restrição de acesso e orientar o responsável técnico quanto às medidas necessárias à proteção dessas informações antes do encaminhamento da resposta ao SIC; VI - verificar se a resposta ao pedido de acesso à informação foi devidamente assinada pelo responsável técnico e, quando necessário, devolvê-la para ajuste; VII - encaminhar ao SIC, mediante despacho, a resposta elaborada pelo responsável técnico, observados os trâmites aplicáveis; VIII - receber os recursos e proceder ao seu encaminhamento conforme as autoridades hierárquicas definidas no art. 23; e IX - observar o cumprimento dos prazos previstos nos arts. 38 a 42. Subseção III Dos responsáveis técnicos Art. 26. Compete ao interlocutor: I - receber e analisar os pedidos de acesso à informação submetidos pelo SIC e encaminhá-los ao responsável técnico, conforme qualificados no art. 22, caput, inciso III, para elaboração de resposta; II - devolver imediatamente o pedido ao SIC quando a informação não estiver sob a competência de sua unidade, fornecendo, sempre que possível, informações sobre a área, o órgão ou a entidade competente; III - manter canais de comunicação com as demais instâncias de sua esfera de atuação e, quando necessário, com outras unidades relacionadas à informação solicitada, com vistas ao adequado encaminhamento e tratamento dos pedidos de acesso à informação; IV - analisar a resposta elaborada pelo responsável técnico e, quando necessário, orientá-lo quanto à qualidade da resposta e à necessidade de fundamentação da negativa de acesso à informação; V - verificar o adequado tratamento das informações pessoais, sigilosas ou sujeitas a restrição de acesso e orientar o responsável técnico quanto às medidas necessárias à proteção dessas informações antes do encaminhamento da resposta ao SIC; VI - verificar se a resposta ao pedido de acesso à informação foi devidamente assinada pelo responsável técnico e, quando necessário, devolvê-la para ajuste; VII - encaminhar ao SIC, mediante despacho, a resposta elaborada pelo responsável técnico, observados os trâmites aplicáveis; VIII - receber os recursos e proceder ao seu encaminhamento conforme as autoridades hierárquicas definidas no art. 23; e IX - observar o cumprimento dos prazos previstos nos arts. 38 a 42. Subseção III Dos responsáveis técnicos

Art. 25Art. 27
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