Art. 25
Art. 25. Compete ao representante do SIC de que trata o inciso I do art. 22 assegurar o atendimento aos pedidos de acesso à informação e aos recursos apresentados ao Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante as seguintes atribuições: I - receber e realizar análise prévia dos pedidos de acesso à informação e dos recursos; II - promover o encaminhamento do requerimento ao órgão ou entidade competente, por meio do sistema de acesso à informação, quando não se tratar de matéria de competência do Ministério e o destinatário possuir cadastro ativo na plataforma; III - verificar a existência de informação disponível em transparência ativa, de precedentes publicados pela Controladoria-Geral da União ou de resposta previamente homologada pela unidade competente, que permita o atendimento direto do requerimento pelo SIC; IV - encaminhar o pedido ao interlocutor da unidade competente, mediante formulário de encaminhamento no SEI, quando não houver informação disponível ou quando não for possível atestar sua adequação ao caso concreto; V - comunicar ao requerente a necessidade de dilação de prazo para a resposta, quando cabível; VI - registrar, no sistema de acesso à informação, a resposta recebida para encaminhamento ao requerente, identificando a unidade responsável pela sua elaboração; VII - informar ao requerente sobre o direito de interpor recurso nos casos de negativa de acesso à informação ou de ausência de apresentação das razões da negativa; VIII - orientar que as respostas sejam redigidas em linguagem simples, clara e acessível, evitando o uso de jargões ou termos técnicos desnecessários; IX - propor às unidades a inclusão, no sítio eletrônico do Ministério, de informações frequentemente solicitadas pelos cidadãos, com vistas ao fortalecimento da transparência ativa; X - fomentar, junto às unidades competentes, a elaboração, homologação e atualização de respostas padrão para atendimento de pedidos recorrentes de acesso à informação; XI - propor ações destinadas ao aprimoramento da qualidade e à uniformização dos procedimentos internos junto aos demais integrantes da Rede SIC/MAPA; XII - elaborar relatório anual de que trata o art. 45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; XIII - atuar em coordenação com a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS/MAPA e com as instâncias do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, observadas as diretrizes da Controladoria-Geral da União; e XIV - encaminhar os casos de omissões e as reclamações à Autoridade de Monitoramento para conhecimento e providências cabíveis, de acordo com o disposto no art. 67, caput, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 1º Quando o pedido envolver matéria de competência de mais de uma unidade, o requerimento será encaminhado a todas as unidades responsáveis pela prestação das informações e o SIC ficará responsável pela consolidação das respostas. § 2º O SIC submeterá à apreciação da Secretaria-Executiva os pedidos de acesso à informação que envolvam matéria de relevante repercussão institucional ou demandem alinhamento entre as manifestações de duas ou mais unidades administrativas. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando o órgão ou entidade competente não possuir cadastro ativo no sistema de acesso à informação, o SIC concluirá o pedido, indicando ao requerente, sempre que possível, o órgão ou entidade que detém a informação solicitada. § 4º Para os efeitos do inciso III do caput, quando a informação disponível demandar validação quanto à sua confiabilidade, integridade ou autenticidade, o SIC deverá encaminhar o pedido ao interlocutor da unidade competente, estabelecendo prazo para manifestação. § 5º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação da resposta, o SIC encaminhará a solicitação ao interlocutor da unidade competente, com a indicação dos ajustes necessários. Subseção II Dos interlocutores Art. 25. Compete ao representante do SIC de que trata o inciso I do art. 22 assegurar o atendimento aos pedidos de acesso à informação e aos recursos apresentados ao Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante as seguintes atribuições: I - receber e realizar análise prévia dos pedidos de acesso à informação e dos recursos; II - promover o encaminhamento do requerimento ao órgão ou entidade competente, por meio do sistema de acesso à informação, quando não se tratar de matéria de competência do Ministério e o destinatário possuir cadastro ativo na plataforma; III - verificar a existência de informação disponível em transparência ativa, de precedentes publicados pela Controladoria-Geral da União ou de resposta previamente homologada pela unidade competente, que permita o atendimento direto do requerimento pelo SIC; IV - encaminhar o pedido ao interlocutor da unidade competente, mediante formulário de encaminhamento no SEI, quando não houver informação disponível ou quando não for possível atestar sua adequação ao caso concreto; V - comunicar ao requerente a necessidade de dilação de prazo para a resposta, quando cabível; VI - registrar, no sistema de acesso à informação, a resposta recebida para encaminhamento ao requerente, identificando a unidade responsável pela sua elaboração; VII - informar ao requerente sobre o direito de interpor recurso nos casos de negativa de acesso à informação ou de ausência de apresentação das razões da negativa; VIII - orientar que as respostas sejam redigidas em linguagem simples, clara e acessível, evitando o uso de jargões ou termos técnicos desnecessários; IX - propor às unidades a inclusão, no sítio eletrônico do Ministério, de informações frequentemente solicitadas pelos cidadãos, com vistas ao fortalecimento da transparência ativa; X - fomentar, junto às unidades competentes, a elaboração, homologação e atualização de respostas padrão para atendimento de pedidos recorrentes de acesso à informação; XI - propor ações destinadas ao aprimoramento da qualidade e à uniformização dos procedimentos internos junto aos demais integrantes da Rede SIC/MAPA; XII - elaborar relatório anual de que trata o art. 45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; XIII - atuar em coordenação com a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS/MAPA e com as instâncias do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, observadas as diretrizes da Controladoria-Geral da União; e XIV - encaminhar os casos de omissões e as reclamações à Autoridade de Monitoramento para conhecimento e providências cabíveis, de acordo com o disposto no art. 67, caput, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 1º Quando o pedido envolver matéria de competência de mais de uma unidade, o requerimento será encaminhado a todas as unidades responsáveis pela prestação das informações e o SIC ficará responsável pela consolidação das respostas. § 2º O SIC submeterá à apreciação da Secretaria-Executiva os pedidos de acesso à informação que envolvam matéria de relevante repercussão institucional ou demandem alinhamento entre as manifestações de duas ou mais unidades administrativas. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando o órgão ou entidade competente não possuir cadastro ativo no sistema de acesso à informação, o SIC concluirá o pedido, indicando ao requerente, sempre que possível, o órgão ou entidade que detém a informação solicitada. § 4º Para os efeitos do inciso III do caput, quando a informação disponível demandar validação quanto à sua confiabilidade, integridade ou autenticidade, o SIC deverá encaminhar o pedido ao interlocutor da unidade competente, estabelecendo prazo para manifestação. § 5º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação da resposta, o SIC encaminhará a solicitação ao interlocutor da unidade competente, com a indicação dos ajustes necessários. Subseção II Dos interlocutores