Art. 24 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 24

Art. 24. Os recursos negados em primeira instância serão apreciados, em segunda instância, pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária ou por seu substituto legal. Seção II Das competências e do tratamento Subseção I Do representante do SIC Art. 24. Os recursos negados em primeira instância serão apreciados, em segunda instância, pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária ou por seu substituto legal. Seção II Das competências e do tratamento Subseção I Do representante do SIC

Art. 23Art. 25
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