Art. 23 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 23

Art. 23. As autoridades hierárquicas responsáveis pelas decisões dos recursos em primeira instância, de que trata o art. 15 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, serão identificadas de acordo com os seguintes cargos: I - o Chefe de Gabinete do Ministro, quando se tratar de recursos apresentados no âmbito dos seguintes órgãos: a) Coordenação-Geral do Gabinete; b) Assessorias; c) Ouvidoria; d) Corregedoria; e e) Consultoria Jurídica; II - o Secretário-Executivo, quando se tratar de recursos apresentados no âmbito das Subsecretarias, do Instituto Nacional de Meteorologia e na hipótese prevista no art. 31, parágrafo único; III - os Secretários, quando se tratar de recursos apresentados no âmbito dos Departamentos de suas respectivas Secretarias; e IV - o Subsecretário de Gestão das Superintendências ou cargo equivalente, quando se tratar de recursos apresentados no âmbito das Superintendências de Agricultura e Pecuária. § 1º Quando a resposta ao pedido de acesso à informação for elaborada diretamente pelo SIC, o recurso em primeira instância será decidido pelo Ouvidor. § 2º Quando a resposta fornecida diretamente pelo SIC for fundamentada em manifestação previamente homologada pela unidade competente ou quando a informação solicitada estiver disponível em transparência ativa, o recurso em primeira instância será submetido à autoridade hierárquica da unidade responsável pela informação para decisão. Art. 23. As autoridades hierárquicas responsáveis pelas decisões dos recursos em primeira instância, de que trata o art. 15 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, serão identificadas de acordo com os seguintes cargos: I - o Chefe de Gabinete do Ministro, quando se tratar de recursos apresentados no âmbito dos seguintes órgãos: a) Coordenação-Geral do Gabinete; b) Assessorias; c) Ouvidoria; d) Corregedoria; e e) Consultoria Jurídica; II - o Secretário-Executivo, quando se tratar de recursos apresentados no âmbito das Subsecretarias, do Instituto Nacional de Meteorologia e na hipótese prevista no art. 31, parágrafo único; III - os Secretários, quando se tratar de recursos apresentados no âmbito dos Departamentos de suas respectivas Secretarias; e IV - o Subsecretário de Gestão das Superintendências ou cargo equivalente, quando se tratar de recursos apresentados no âmbito das Superintendências de Agricultura e Pecuária. § 1º Quando a resposta ao pedido de acesso à informação for elaborada diretamente pelo SIC, o recurso em primeira instância será decidido pelo Ouvidor. § 2º Quando a resposta fornecida diretamente pelo SIC for fundamentada em manifestação previamente homologada pela unidade competente ou quando a informação solicitada estiver disponível em transparência ativa, o recurso em primeira instância será submetido à autoridade hierárquica da unidade responsável pela informação para decisão.

Art. 22Art. 24
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