Art. 22
Art. 22. Os agentes públicos responsáveis pelo tratamento dos pedidos de acesso à informação serão identificados de acordo com os seguintes perfis: I - representante do SIC: servidor responsável pelo SIC; II - interlocutor: agente público designado pelo dirigente máximo da unidade para atuar no tratamento dos pedidos de acesso à informação, no âmbito de sua unidade; e III - responsável técnico: agente público responsável pela validação, assinatura e encaminhamento das respostas aos pedidos de acesso à informação, no âmbito de sua unidade, observada a seguinte estrutura de cargos: a) nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro: 1. o Coordenador-Geral do Gabinete, no Gabinete; 2. os Chefes de Assessoria, nas respectivas Assessorias; 3. o Ouvidor, na Ouvidoria; 4. o Corregedor, na Corregedoria; e 5. o Consultor Jurídico, na Consultoria Jurídica; 6. os Subsecretários, nas respectivas Subsecretarias da Secretaria-Executiva; 7. o Diretor, no Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria-Executiva; b) nas Secretarias de que tratam os incisos III a VII do caput do art. 4º, os respectivos Diretores; e c) nas Superintendências de Agricultura e Pecuária, os respectivos Superintendentes. Parágrafo único. O servidor de que trata o inciso I do caput atuará em conformidade com as atribuições previstas no art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com as competências estabelecidas no art. 25. Art. 22. Os agentes públicos responsáveis pelo tratamento dos pedidos de acesso à informação serão identificados de acordo com os seguintes perfis: I - representante do SIC: servidor responsável pelo SIC; II - interlocutor: agente público designado pelo dirigente máximo da unidade para atuar no tratamento dos pedidos de acesso à informação, no âmbito de sua unidade; e III - responsável técnico: agente público responsável pela validação, assinatura e encaminhamento das respostas aos pedidos de acesso à informação, no âmbito de sua unidade, observada a seguinte estrutura de cargos: a) nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro: 1. o Coordenador-Geral do Gabinete, no Gabinete; 2. os Chefes de Assessoria, nas respectivas Assessorias; 3. o Ouvidor, na Ouvidoria; 4. o Corregedor, na Corregedoria; e 5. o Consultor Jurídico, na Consultoria Jurídica; 6. os Subsecretários, nas respectivas Subsecretarias da Secretaria-Executiva; 7. o Diretor, no Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria-Executiva; b) nas Secretarias de que tratam os incisos III a VII do caput do art. 4º, os respectivos Diretores; e c) nas Superintendências de Agricultura e Pecuária, os respectivos Superintendentes. Parágrafo único. O servidor de que trata o inciso I do caput atuará em conformidade com as atribuições previstas no art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com as competências estabelecidas no art. 25.