Art. 21
Art. 21. A existência de informações pessoais em documentos, processos ou bases de dados não constituirá, por si só, fundamento para a negativa integral de acesso à informação. Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas de tratamento da informação, inclusive mediante ocultação, anonimização, pseudonimização, tarjamento, exclusão ou descaracterização de dados pessoais, de modo a viabilizar o acesso à parcela da informação não sujeita à restrição de acesso. CAPÍTULO V DOS AGENTES, DAS COMPETÊNCIAS E DO TRATAMENTO Seção I Dos agentes responsáveis Art. 21. A existência de informações pessoais em documentos, processos ou bases de dados não constituirá, por si só, fundamento para a negativa integral de acesso à informação. Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas de tratamento da informação, inclusive mediante ocultação, anonimização, pseudonimização, tarjamento, exclusão ou descaracterização de dados pessoais, de modo a viabilizar o acesso à parcela da informação não sujeita à restrição de acesso. CAPÍTULO V DOS AGENTES, DAS COMPETÊNCIAS E DO TRATAMENTO Seção I Dos agentes responsáveis