Art. 21 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 21

Art. 21. A existência de informações pessoais em documentos, processos ou bases de dados não constituirá, por si só, fundamento para a negativa integral de acesso à informação. Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas de tratamento da informação, inclusive mediante ocultação, anonimização, pseudonimização, tarjamento, exclusão ou descaracterização de dados pessoais, de modo a viabilizar o acesso à parcela da informação não sujeita à restrição de acesso. CAPÍTULO V DOS AGENTES, DAS COMPETÊNCIAS E DO TRATAMENTO Seção I Dos agentes responsáveis Art. 21. A existência de informações pessoais em documentos, processos ou bases de dados não constituirá, por si só, fundamento para a negativa integral de acesso à informação. Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas de tratamento da informação, inclusive mediante ocultação, anonimização, pseudonimização, tarjamento, exclusão ou descaracterização de dados pessoais, de modo a viabilizar o acesso à parcela da informação não sujeita à restrição de acesso. CAPÍTULO V DOS AGENTES, DAS COMPETÊNCIAS E DO TRATAMENTO Seção I Dos agentes responsáveis

Art. 20Art. 22
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