Art. 20 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 20

Art. 20. O acesso a informações pessoais por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram a autorização de acesso, bem como sobre as obrigações assumidas pelo requerente. § 1º A utilização das informações pessoais ficará vinculada à finalidade que fundamentou a autorização de acesso, vedada sua utilização para finalidade diversa. § 2º A utilização indevida das informações pessoais sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação aplicável. Art. 20. O acesso a informações pessoais por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram a autorização de acesso, bem como sobre as obrigações assumidas pelo requerente. § 1º A utilização das informações pessoais ficará vinculada à finalidade que fundamentou a autorização de acesso, vedada sua utilização para finalidade diversa. § 2º A utilização indevida das informações pessoais sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 19Art. 21
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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