Art. 19
Art. 19. O pedido de acesso a informações pessoais formulado pelo próprio titular observará os procedimentos previstos nesta Portaria e estará condicionado à comprovação de sua identidade, nos termos do art. 60 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 1º Considera-se comprovada a identidade do requerente quando o pedido for apresentado por meio do sistema de acesso à informação mediante autenticação em conta Gov.br com nível de confiabilidade Prata ou Ouro. § 2º Quando a autenticação não ocorrer na forma prevista no § 1º, o SIC poderá solicitar documentação complementar ou adotar outros procedimentos idôneos destinados à confirmação da identidade do requerente, previamente ao fornecimento da informação. § 3º Comprovada a identidade do requerente, as informações pessoais poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, desde que adotadas medidas aptas a preservar sua confidencialidade e integridade. § 4º O pedido de acesso a informações pessoais formulado por terceiro observará o disposto no art. 61 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e deverá estar acompanhado da documentação comprobatória pertinente à hipótese legal invocada. § 5º A procuração encaminhada por meio do sistema de acesso à informação poderá ser aceita quando sua autenticidade puder ser verificada pelos meios disponíveis à Administração. Art. 19. O pedido de acesso a informações pessoais formulado pelo próprio titular observará os procedimentos previstos nesta Portaria e estará condicionado à comprovação de sua identidade, nos termos do art. 60 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 1º Considera-se comprovada a identidade do requerente quando o pedido for apresentado por meio do sistema de acesso à informação mediante autenticação em conta Gov.br com nível de confiabilidade Prata ou Ouro. § 2º Quando a autenticação não ocorrer na forma prevista no § 1º, o SIC poderá solicitar documentação complementar ou adotar outros procedimentos idôneos destinados à confirmação da identidade do requerente, previamente ao fornecimento da informação. § 3º Comprovada a identidade do requerente, as informações pessoais poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, desde que adotadas medidas aptas a preservar sua confidencialidade e integridade. § 4º O pedido de acesso a informações pessoais formulado por terceiro observará o disposto no art. 61 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e deverá estar acompanhado da documentação comprobatória pertinente à hipótese legal invocada. § 5º A procuração encaminhada por meio do sistema de acesso à informação poderá ser aceita quando sua autenticidade puder ser verificada pelos meios disponíveis à Administração.