Art. 18
Art. 18. O tratamento, o acesso, a restrição de acesso e a proteção das informações pessoais, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, observarão o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 55 a 62 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, sem prejuízo dos procedimentos específicos estabelecidos nesta Portaria. Art. 18. O tratamento, o acesso, a restrição de acesso e a proteção das informações pessoais, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, observarão o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 55 a 62 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, sem prejuízo dos procedimentos específicos estabelecidos nesta Portaria.