Art. 17 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 17

Art. 17. No ato da entrega da informação, o SIC deverá informar ao requerente sobre a possibilidade de interposição de recurso. Parágrafo único. Caso o cidadão tenha interesse em interpor recurso após a disponibilização da informação, deverá ser informado pelo SIC de que poderá fazê-lo no prazo de dez dias, contado da data de entrega da informação. Seção II Das informações pessoais Art. 17. No ato da entrega da informação, o SIC deverá informar ao requerente sobre a possibilidade de interposição de recurso. Parágrafo único. Caso o cidadão tenha interesse em interpor recurso após a disponibilização da informação, deverá ser informado pelo SIC de que poderá fazê-lo no prazo de dez dias, contado da data de entrega da informação. Seção II Das informações pessoais

Art. 16Art. 18
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