Art. 17
Art. 17. No ato da entrega da informação, o SIC deverá informar ao requerente sobre a possibilidade de interposição de recurso. Parágrafo único. Caso o cidadão tenha interesse em interpor recurso após a disponibilização da informação, deverá ser informado pelo SIC de que poderá fazê-lo no prazo de dez dias, contado da data de entrega da informação. Seção II Das informações pessoais Art. 17. No ato da entrega da informação, o SIC deverá informar ao requerente sobre a possibilidade de interposição de recurso. Parágrafo único. Caso o cidadão tenha interesse em interpor recurso após a disponibilização da informação, deverá ser informado pelo SIC de que poderá fazê-lo no prazo de dez dias, contado da data de entrega da informação. Seção II Das informações pessoais