Art. 16 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 16

Art. 16. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópia, o interessado poderá solicitar que a reprodução seja realizada por outro meio, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, desde que não comprometa a conservação do documento original. Art. 16. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópia, o interessado poderá solicitar que a reprodução seja realizada por outro meio, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, desde que não comprometa a conservação do documento original.

Art. 15Art. 17
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