Art. 15
Art. 15. Quando o acesso à informação for negado em razão de classificação de sigilo, a resposta ao requerente deverá conter os fundamentos da negativa, a indicação da autoridade classificadora responsável pela decisão e a informação acerca da possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverá ser informado ao requerente o procedimento para apresentação do pedido de desclassificação, bem como a autoridade competente para sua apreciação, observado o disposto no art. 19, caput, inciso III, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 15. Quando o acesso à informação for negado em razão de classificação de sigilo, a resposta ao requerente deverá conter os fundamentos da negativa, a indicação da autoridade classificadora responsável pela decisão e a informação acerca da possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverá ser informado ao requerente o procedimento para apresentação do pedido de desclassificação, bem como a autoridade competente para sua apreciação, observado o disposto no art. 19, caput, inciso III, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.