Art. 14
Art. 14. As negativas de acesso à informação deverão, quando se tratar de pedido considerado: I - genérico, demonstrar que a solicitação não possui elementos básicos para a definição precisa de seu objeto; II - desproporcional, demonstrar as razões da recusa total ou parcial da demanda, apresentando os impactos negativos nas demais atividades do órgão; III - desarrazoado, ser fundamentadas quanto à desconformidade com o interesse público, a segurança pública, a celeridade ou a economicidade da Administração Pública; IV - de trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, sempre que possível, indicar o local onde se encontram as informações necessárias para que o próprio requerente realize a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados; e V - que não seja de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária, indicar, sempre que possível, o órgão ou entidade competente para o fornecimento da informação. Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. Art. 14. As negativas de acesso à informação deverão, quando se tratar de pedido considerado: I - genérico, demonstrar que a solicitação não possui elementos básicos para a definição precisa de seu objeto; II - desproporcional, demonstrar as razões da recusa total ou parcial da demanda, apresentando os impactos negativos nas demais atividades do órgão; III - desarrazoado, ser fundamentadas quanto à desconformidade com o interesse público, a segurança pública, a celeridade ou a economicidade da Administração Pública; IV - de trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, sempre que possível, indicar o local onde se encontram as informações necessárias para que o próprio requerente realize a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados; e V - que não seja de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária, indicar, sempre que possível, o órgão ou entidade competente para o fornecimento da informação. Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.