Art. 13 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 13

Art. 13. Os pedidos de acesso à informação submetidos ao Ministério da Agricultura e Pecuária não serão atendidos quando forem: I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação; II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades do Ministério, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes; III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou pelas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal ou, ainda, contrários aos interesses públicos e aos princípios da segurança pública, celeridade e economicidade da Administração Pública; IV - incompreensíveis: o teor do pedido não permite compreender qual a informação desejada, impossibilitando o atendimento; V - duplicados ou repetidos: o mesmo pedido cadastrado mais de uma vez, com mesmo solicitante e teor idêntico; VI - exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, tais como: a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal; ou b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de informações; VII - não relacionados às competências do Ministério; VIII - relacionados à prestação de serviços do Ministério, quando houver canal específico e efetivo para essa finalidade; IX - solicitar providências administrativas; X - demandar posicionamento ou manifestação das unidades do Ministério; XI - caracterizados como reclamações, solicitações de providências, denúncias e sugestões; e XII - requerimentos ou solicitações formulados por servidor público do Ministério relativos à sua situação funcional, quando houver canal específico para atendimento, hipótese em que o interessado deverá dirigir sua solicitação à unidade de gestão de pessoas à qual esteja vinculado. Art. 13. Os pedidos de acesso à informação submetidos ao Ministério da Agricultura e Pecuária não serão atendidos quando forem: I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação; II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades do Ministério, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes; III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou pelas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal ou, ainda, contrários aos interesses públicos e aos princípios da segurança pública, celeridade e economicidade da Administração Pública; IV - incompreensíveis: o teor do pedido não permite compreender qual a informação desejada, impossibilitando o atendimento; V - duplicados ou repetidos: o mesmo pedido cadastrado mais de uma vez, com mesmo solicitante e teor idêntico; VI - exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, tais como: a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal; ou b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de informações; VII - não relacionados às competências do Ministério; VIII - relacionados à prestação de serviços do Ministério, quando houver canal específico e efetivo para essa finalidade; IX - solicitar providências administrativas; X - demandar posicionamento ou manifestação das unidades do Ministério; XI - caracterizados como reclamações, solicitações de providências, denúncias e sugestões; e XII - requerimentos ou solicitações formulados por servidor público do Ministério relativos à sua situação funcional, quando houver canal específico para atendimento, hipótese em que o interessado deverá dirigir sua solicitação à unidade de gestão de pessoas à qual esteja vinculado.

Art. 12Art. 14
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