Art. 12 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 12

Art. 12. Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema de acesso à informação, estas poderão ser encaminhadas por outros meios, desde que seja devidamente informado ao requerente. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a informação poderá ser disponibilizada por meio de serviço de armazenamento em nuvem, acompanhada de orientações para acesso e do prazo para realização do download, mediante entrega na sede do SIC ou por correspondência eletrônica, quando o requerente estiver identificado. Art. 12. Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema de acesso à informação, estas poderão ser encaminhadas por outros meios, desde que seja devidamente informado ao requerente. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a informação poderá ser disponibilizada por meio de serviço de armazenamento em nuvem, acompanhada de orientações para acesso e do prazo para realização do download, mediante entrega na sede do SIC ou por correspondência eletrônica, quando o requerente estiver identificado.

Art. 11Art. 13
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