Art. 12
Art. 12. Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema de acesso à informação, estas poderão ser encaminhadas por outros meios, desde que seja devidamente informado ao requerente. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a informação poderá ser disponibilizada por meio de serviço de armazenamento em nuvem, acompanhada de orientações para acesso e do prazo para realização do download, mediante entrega na sede do SIC ou por correspondência eletrônica, quando o requerente estiver identificado. Art. 12. Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema de acesso à informação, estas poderão ser encaminhadas por outros meios, desde que seja devidamente informado ao requerente. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a informação poderá ser disponibilizada por meio de serviço de armazenamento em nuvem, acompanhada de orientações para acesso e do prazo para realização do download, mediante entrega na sede do SIC ou por correspondência eletrônica, quando o requerente estiver identificado.