Art. 11
Art. 11. O acesso à informação disponível deverá ser concedido imediatamente, sempre que possível. § 1º Não sendo possível o acesso imediato, a resposta deverá ser apresentada no prazo legal, observado o disposto nos arts. 38 a 42. § 2º Quando a informação solicitada estiver disponível em transparência ativa ou em outro meio de acesso universal, a resposta deverá orientar o requerente quanto ao local e à forma para sua consulta, obtenção ou reprodução, acompanhada de passo a passo que explique claramente como localizar a informação demandada. § 3º O encaminhamento das orientações de que trata o § 2º desobriga o fornecimento direto da informação, salvo quando o requerente declarar não dispor de meios para acessá-la. Art. 11. O acesso à informação disponível deverá ser concedido imediatamente, sempre que possível. § 1º Não sendo possível o acesso imediato, a resposta deverá ser apresentada no prazo legal, observado o disposto nos arts. 38 a 42. § 2º Quando a informação solicitada estiver disponível em transparência ativa ou em outro meio de acesso universal, a resposta deverá orientar o requerente quanto ao local e à forma para sua consulta, obtenção ou reprodução, acompanhada de passo a passo que explique claramente como localizar a informação demandada. § 3º O encaminhamento das orientações de que trata o § 2º desobriga o fornecimento direto da informação, salvo quando o requerente declarar não dispor de meios para acessá-la.