Art. 10 · Portaria

Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Vigência não confirmada

PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 10

Art. 10. O fornecimento de informação será gratuito, salvo quando o serviço de busca e fornecimento exigir a reprodução de documentos. § 1º Quando o fornecimento da informação implicar a reprodução de documentos, serão disponibilizadas gratuitamente até dez páginas e, acima desse limite, será emitida Guia de Recolhimento da União ou documento equivalente, considerando o número total de cópias para fins de ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. § 2º A comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União deverá ser encaminhada ao SIC, em até dez dias, por meio de correio eletrônico, correspondência física ou entrega presencial, contados da data de recebimento da resposta do SIC com as orientações para pagamento. § 3º A unidade administrativa responsável providenciará e encaminhará a informação ao SIC, no prazo de até dez dias, contados da data de recebimento da comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União, para entrega ao requerente. § 4º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento da família, mediante declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 10. O fornecimento de informação será gratuito, salvo quando o serviço de busca e fornecimento exigir a reprodução de documentos. § 1º Quando o fornecimento da informação implicar a reprodução de documentos, serão disponibilizadas gratuitamente até dez páginas e, acima desse limite, será emitida Guia de Recolhimento da União ou documento equivalente, considerando o número total de cópias para fins de ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. § 2º A comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União deverá ser encaminhada ao SIC, em até dez dias, por meio de correio eletrônico, correspondência física ou entrega presencial, contados da data de recebimento da resposta do SIC com as orientações para pagamento. § 3º A unidade administrativa responsável providenciará e encaminhará a informação ao SIC, no prazo de até dez dias, contados da data de recebimento da comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União, para entrega ao requerente. § 4º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento da família, mediante declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 9ºArt. 11
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