Art. 9º
Art. 9º O tratamento de dados pessoais necessário à execução dos procedimentos operacionais se enquadra nos termos previstos no artigo 7º, incisos II e III, e 11, inciso II, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo dispensado o consentimento do titular e observado o acompanhamento permanente do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério de Portos e Aeroportos e as normas e orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS