Art. 9º · Portaria

Institui a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica em aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias.

Vigência não confirmada

Portaria GM- MPOR Nº 48, DE 17 DE agosto DE 2026

Art. 9º

Art. 9º O tratamento de dados pessoais necessário à execução dos procedimentos operacionais se enquadra nos termos previstos no artigo 7º, incisos II e III, e 11, inciso II, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo dispensado o consentimento do titular e observado o acompanhamento permanente do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério de Portos e Aeroportos e as normas e orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8ºArt. 10
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