Art. 10
Art. 10. As Secretarias Nacionais referidas no art. 6º constituirão, em coordenação com os órgãos regulatórios, e respeitadas suas competências, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta portaria, grupos de trabalho, com prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para a elaboração de normas complementares necessárias à execução da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, podendo ser prorrogado, por igual período, a pedido do órgão regulador, mediante justificativa técnica e para cumprir os trâmites normativos relacionados à eventual análise de impacto regulatório. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho mencionado no caput deste artigo deverá definir metodologia objetiva e transparente para a apuração e o tratamento dos impactos econômico-financeiros decorrentes da execução da Política.