Art. 8º
Art. 8º A execução dos procedimentos necessários à implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica caberá às entidades privadas signatárias de contratos de concessão, arrendamento ou autorização de infraestruturas e serviços aeroportuários, portuários ou aquaviários, observado o disposto nos respectivos instrumentos contratuais e na regulamentação aplicável.