Art. 8º · Portaria

Institui a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica em aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias.

Vigência não confirmada

Portaria GM- MPOR Nº 48, DE 17 DE agosto DE 2026

Art. 8º

Art. 8º A execução dos procedimentos necessários à implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica caberá às entidades privadas signatárias de contratos de concessão, arrendamento ou autorização de infraestruturas e serviços aeroportuários, portuários ou aquaviários, observado o disposto nos respectivos instrumentos contratuais e na regulamentação aplicável.

Art. 7ºArt. 9º
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