Art. 7º · Portaria

Institui a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica em aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias.

Vigência não confirmada

Portaria GM- MPOR Nº 48, DE 17 DE agosto DE 2026

Art. 7º

Art. 7º Ao Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica compete: I - definir a governança da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica e, em especial, a forma de operacionalização adequada para que os bancos de dados biométricos e os sistemas de informação de governo, necessários à implementação desta política, sejam conectados, observada a legislação que rege a matéria; II - promover a edição de orientações sobre a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica; III - realizar estudos, análises e diagnósticos sobre assuntos de interesse da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica; IV - articular com os demais órgãos federais para alcançar os objetivos da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica; V - monitorar e avaliar os efeitos da implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica; VI - avaliar e manifestar-se tecnicamente sobre propostas de aperfeiçoamento da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica encaminhadas ao Ministério de Portos e Aeroportos por representantes de outros órgãos e de entidades das três esferas de Governo, de entidades empresariais ou representativas do setor privado; VII - propor, quando necessário, a participação de representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, na forma de contribuição técnica voluntária; VIII - criar grupos de trabalho de caráter temporário, quando necessário e por meio de ato específico, para tratar de matérias e prover assessoramento técnico de interesse da Política Nacional de Identificação Biométrica; IX - elaborar seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias contados de sua instituição, submetendo-o ao Ministro de Portos e Aeroportos para ratificação; X - publicar o plano de implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, com respectivo cronograma, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do ato de indicação de seus membros, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional deverá estimular a viabilização de leitura biométrica de documentos de viagem eletrônicos estrangeiros em Território Nacional, por meio de estudos técnicos e articulação com os órgãos competentes. CAPÍTULO VII EXECUÇÃO

Art. 6ºArt. 8º
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