Art. 6º · Portaria

Institui a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica em aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias.

Vigência não confirmada

Portaria GM- MPOR Nº 48, DE 17 DE agosto DE 2026

Art. 6º

Art. 6º Fica instituído o Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica, que se reunirá, de maneira ordinária, bimestralmente e com a presença da maioria absoluta de seus membros, e extraordinariamente, por convocação de seu presidente, com a finalidade de assegurar a governança, a coordenação e o acompanhamento da implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, respeitadas as competências legais e regulamentares dos órgãos setoriais. § 1º O Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica será composto por representantes, titular e suplente, das unidades e instituições listadas neste parágrafo, podendo, por maioria absoluta de seus membros, criar subcomitês, e, por maioria simples, manifestar-se sobre as matérias de sua competência, nos termos do art. 7º deste normativo: I - Gabinete do Ministro, que presidirá o Comitê e será responsável por sua coordenação estratégica e articulação interinstitucional; II - Secretaria Executiva, que fará a coordenação técnica dos processos relacionados ao Comitê Técnico; III - Assessoria Especial de Controle Interno; IV - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério de Portos e Aeroportos; V - Secretaria Nacional de Aviação Civil - SAC; VI - Secretaria Nacional de Portos - SNP; VII - Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação - SNHN; VIII - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; IX - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; X - CLIA - Cruise Line International Association Brasil; XI - Associação Brasileira de Aeroportos - ABR; XII - Associação Brasileira das Companhias Aéreas - ABEAR; XIII - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e XIV - Associação Nacional de Terminais de Cruzeiros - ATERC BRASIL. § 2º Os membros do Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, sendo vedado aos seus membros possuirem qualquer participação societária em empresas que possam ser afetadas pelas decisões do Comitê. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica representantes do setor privado, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como de entidades estaduais, distritais ou municipais, sempre que necessário, a critério do seu presidente ou por deliberação da maioria simples de seus membros. § 4º A participação no Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 5º Os atos de indicação dos membros do Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica deverão ser publicados no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ

Art. 5ºArt. 7º
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