Art. 5º
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica: I - os projetos estruturantes de segurança aeroportuária (Aeroportos + Seguros) e identificação biométrica (Embarque + Seguros) no setor de aviação, ou outras soluções tecnológicas equivalentes que venham a ser aceitas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; II - soluções tecnológicas que possam ser integradas ao Sistema Concentrador de Dados Portuários - Porto Sem Papel - no âmbito dos processos de identificação e facilitação no ambiente portuário e hidroviário; III - os mecanismos de identificação e autenticação por tecnologias biométricas; IV - os instrumentos de planejamento de segurança e de gestão de riscos sobre aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias; V - as bases de dados biométricas governamentais constituídas a partir dos processos de identificação e autenticação por tecnologias biométricas; e VI - as soluções para integração de sistemas da informação necessárias à implementação da identificação e autenticação por tecnologias biométricas. CAPÍTULO V GOVERNANÇA