Art. 4º
Art. 4º A Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica tem por objetivos: I - aprimorar a experiência do passageiro nas etapas de identificação de identidade e outras informações exigidas nas áreas de acessos controlados em aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias; II - aumentar a eficiência operacional dos terminais aeroportuários, portuários e hidroviários; III - reforçar a segurança das pessoas, das instituições e das infraestruturas críticas do País, contribuindo para a prevenção e mitigação de riscos e ilícitos; IV - assegurar o equilíbrio entre facilitação, segurança e proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação nacional e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, devidamente internalizados; e V - possibilitar a execução de processos e procedimentos baseados em avaliação individual de risco, agregando confiabilidade, segurança e facilitação para os usuários, e de modo a direcionar recursos de forma estratégica. CAPÍTULO IV INSTRUMENTOS DA POLÍTICA