Art. 3º
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica: I - a promoção da inovação tecnológica e da desburocratização nos transportes aéreo, aquaviário, hidroviário e suas respectivas infraestruturas; II - alinhamento aos objetivos do Planejamento Estratégico Institucional do Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR; III - a padronização de procedimentos de identificação e autenticação por meio de características biométricas, respeitadas as especificidades de cada modo de transporte; IV - a coordenação e a integração entre órgãos e entidades públicas, autoridades reguladoras, operadores de infraestrutura, concessionários, arrendatários, autorizatários e demais agentes públicos ou privados com atuação nos aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias; V - a promoção da interoperabilidade entre sistemas da informação, observado o princípio da neutralidade tecnológica, devendo as obrigações e sua integração serem detalhadas em normativos de cada modo de transporte ou em termos de cooperação; VI - a melhoria da experiência e do conforto dos passageiros e tripulantes, de forma segura e eficiente, seguindo o conceito de: Seamless Travel (viagem integrada): conceito de gestão da jornada do passageiro baseado na integração digital de processos, sistemas e informações entre os diversos atores do transporte, de forma a proporcionar uma experiência contínua, segura e eficiente. Touchless Travel (viagem sem contato físico): modelo operacional que utiliza tecnologias digitais, biometria e automação para reduzir ou eliminar a necessidade de contato físico do passageiro com documentos, equipamentos ou atendentes durante as etapas da viagem. VII - a observância e adoção dos princípios da acessibilidade, inclusão e não discriminação, garantindo alternativas aos usuários que não possam utilizar métodos de identificação biométrica de identidade; e VIII - a observância da sustentabilidade econômico-financeira dos contratos que tenham que ser adequados para os investimentos necessários à implementação da Política, inclusive despesas de capital (capex) e despesas operacionais (opex), considerados o modelo de exploração da infraestrutura, o regime jurídico do respectivo contrato, as especificidades do modo de transporte, e a abordagem baseada em risco, desde que devidamente comprovados em procedimento próprio do órgão regulador. Parágrafo único. Considera-se como princípio da neutralidade tecnológica aquele segundo o qual, o Estado, a lei ou o regulador não devem privilegiar, impor ou discriminar uma tecnologia específica sem justificativa técnica, de segurança ou interesse público, devendo sempre focar no resultado, na função ou no objetivo regulatório, e não no meio tecnológico específico utilizado. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA