Art. 2º · Portaria

Institui a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica em aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias.

Vigência não confirmada

Portaria GM- MPOR Nº 48, DE 17 DE agosto DE 2026

Art. 2º

Art. 2º A Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica observará, dentre outros, os instrumentos de facilitação e segurança dos transportes da OACI (Organização de Aviação Civil Internacional) e a OMI (Organização Marítima Internacional), internalizados no Brasil, especialmente no que se refere à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, à proteção de infraestruturas, à soberania nacional e à governança da identidade digital. CAPÍTULO II DIRETRIZES DA POLÍTICA

Art. 1ºArt. 3º
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