Art. 1º
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, com a finalidade de ampliar a segurança e promover a facilitação nos processos de embarque de passageiros nos aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias, incluindo membros de tripulação, em trajetos domésticos e internacionais, mediante o uso de tecnologias de identificação biométrica de identidade. § 1º No que se refere aos setores portuário e hidroviário, a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica aplica-se, exclusivamente, aos terminais destinados à movimentação de passageiros, não se estendendo às instalações voltadas, exclusivamente, à movimentação e armazenagem de carga. § 2º Ato normativo complementar poderá estabelecer, observada esta portaria, critérios de identificação daqueles que, não sendo passageiro ou tripulante, utilizem, acessem ou operem infraestruturas aeroportuárias, portuárias ou hidroviárias, inclusive trabalhadores, prestadores de serviço, autoridades públicas, operadores logísticos, visitantes autorizados e demais agentes que demandem identificação segura para fins de controle de acesso, fiscalização ou facilitação operacional.