Art. 6º · Lei

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.492, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 6º

Art. 6º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com síndrome de Tourette será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos e obrigação de capacitação em inclusão educacional. Parágrafo único. Em caso de reincidência, constatada por processo administrativo, e após ações educativas corretivas, poderá haver a perda do cargo.

Art. 5ºArt. 7º
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