Art. 5º
Art. 5º A pessoa com síndrome de Tourette não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 5º · Lei
LEI Nº 15.492, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 5º
Art. 5º A pessoa com síndrome de Tourette não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.