Art. 5º · Lei

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.492, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º A pessoa com síndrome de Tourette não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 4ºArt. 6º
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