Art. 4º
Art. 4º A pessoa com síndrome de Tourette não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o disposto no art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.