Art. 4º · Lei

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.492, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 4º

Art. 4º A pessoa com síndrome de Tourette não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o disposto no art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 3ºArt. 5º
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