Art. 3º · Lei

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.492, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 3º

Art. 3º São direitos da pessoa com síndrome de Tourette: I - vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer; II - proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - acesso a ações e a serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), incluídos: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) ao mercado de trabalho; c) à previdência social e à assistência social; V - direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho, garantidas medidas de suporte de acordo com a necessidade da pessoa com síndrome de Tourette, conforme os princípios previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 2ºArt. 4º
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