Art. 3º
Art. 3º São direitos da pessoa com síndrome de Tourette: I - vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer; II - proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - acesso a ações e a serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), incluídos: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) ao mercado de trabalho; c) à previdência social e à assistência social; V - direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho, garantidas medidas de suporte de acordo com a necessidade da pessoa com síndrome de Tourette, conforme os princípios previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).